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Dúvidas sobre o Perse persistem e silêncio da Receita Federal faz empresas temerem futuras autuações

  


*Artigo de Fabio Silva, advogado tributarista e professor da FIPECAFI Projetos, Kauê Guimarães Castro e Sousa, consultor da FIPECAFI Projetos e Fernando Dal-Ri Murcia, professor e diretor da FIPECAFI Projetos.

Em 03/05/2021 foi editada a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), tendo como objetivo o estabelecimento de “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos, a fim de compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento estabelecidas para enfrentamento da pandemia da Covid-19”.

Dentre os benefícios contidos na lei destacam-se: a possibilidade de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);  a redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 meses;indenização baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19 para empresas do setor que tiveram redução de 50% do faturamento entre 2019 e 2020; contemplação de empresas enquadradas no Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) em subprograma específico, com taxa de juros de 6% ao ano, mais a taxa Selic; e a instituição do Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), voltado às empresas de direito privado, associações, fundações de direito privado e sociedades cooperativas que contrataram operações de crédito até 180 dias após a entrada em vigor da lei.

Como podemos notar, a lei traz benefícios significativos para o setor, em especial a possibilidade de não recolhimento dos tributos federais acima mencionados pelo prazo de 05 anos, a contar de 18 de março de 2022, data da publicação das partes inicialmente vetadas.

Muito embora tais vantagens tenham sido recebidas com grande entusiasmo pelo setor, o clima de apreensão vem tomando corpo entre os profissionais do direito e da contabilidade, por temerem que no futuro seus clientes possam vir a ser autuados em razão de interpretação divergente por parte das autoridades fiscais.Some-se ao cenário o silêncio da Receita Federal do Brasil (RFB), que até o momento não regulamentou a lei, tampouco se manifestou sobre sua aplicação.

Tomemos como exemplo o artigo que prevê a aplicação dealíquota zero sobre as receitas dos contribuintes. Desse simples dispositivo, aparentemente claro, surgem dúvidas acerca de quais seriam as receitas incluídas e quais as empresas consideradas como integrantes do setor de eventos.

Há quem sustente que como não há ressalva na lei, a alíquota zero aplicar-se-iaa todas as receitas das pessoas jurídicas abrangidas, incluindo aquelas não operacionais, como, por exemplo, receitas financeiras. Contudo, olegisladorpretendeu compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia, talvez a interpretação mais concernente com os objetivos da legislação seja aquela que restringe a aplicação do benefício às receitas operacionais oriundas de atividades relacionadas exclusivamente com eventos.

Daí decorre uma segunda dúvida. Muito embora lei também liste quais pessoas jurídicas são consideradas como pertencentes ao referido setor, o parágrafo subsequente dispõe que “Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos”.

O aludido ato foi publicado por meio da Portaria nº 7.163/2021, onde consta lista, dividida em dois anexos, dos CNAES que são considerados pertencentes ao setor de eventos, dando margem para a conclusão de que as empresas que possuíam na data da promulgação da lei qualquer das classificações indicadas na lista, fazem jus ao benefício da alíquota zero sobre os tributos incidentes sobre as receitas.

Ocorre que uma breve análise da lista pode causar estranheza e levantar ainda mais dúvidas. Notem, por exemplo, a inclusão do CNAE 4330-4/02. Trata-se da classificação das empresas que exercem a atividade de instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material. É necessário um grande esforço interpretativo para concluirmos que a atividade de instalação de portas integra o setor de eventos e que, portanto, estaria abrangida pelos benefícios da Lei.

Em razão disso, há quem considere que tais atividades somente podem se beneficiar da alíquota zero quando prestarem serviços no âmbito de algum evento, pois, somente nesse caso, haveria justificativa para aplicação do Perse, cujo objetivo é proteger um setor cujas atividades são específicas e que, em razão da pandemia, interromperam praticamente por completo seu funcionamento, o que não seria o caso, por exemplo, da atividade de instalação de portas e janelas.

Como podemos perceber as controvérsias são significativas. Ora, considerando que a aplicação da alíquota zero não depende de regulamentação ou requerimento prévio à RFB, compete às empresas aplicarem a lei conforme a interpretação que entenderem mais adequada.

Consequentemente, uma vez que suas atividades se encontrem taxativamente listadas na Portaria do Ministerial da Economia há bons argumentos para defender a aplicação da alíquota zero sobre os tributos incidentes sobre a receita. Por outro lado, essa conclusão parece contradizer os objetivos do Perse, motivo pelo qual o mercado receia que, no futuro, os contribuintes possam ser surpreendidos com autuações de elevada monta.

Há, ainda, outras dúvidas que vêm preocupando as empresas do setor, como é o caso da exigência no sentido de que as pessoas jurídicas que exercem as atividades indicadas no Anexo II da Portaria Ministerial só fazem jus aos benefícios do Perse se, na data da publicação original da Lei (03 de maio de 2021), estivessem regulamente inscritas no Cadastur do Ministério do Turismo.

Trata-se, aparentemente, de exigência ilegal e restritiva, na medida em que a Lei nº 14.148/2021 não traz qualquer menção nesse sentido. Por conta disso, alguns contribuintes estão solicitando a intervenção do Poder Judiciário no sentido de garantir o exercício de seus direitos, afastando a exigência aparentemente ilegal contida na portaria ministerial, conforme, inclusive, precedentes favoráveis de alguns tribunais.

Diante de tantas controvérsias, uma posição prévia e clara da RFB sobre o assunto seria muito bem-vinda e evitaria muitas disputas jurídicas que, no momento, parecem inevitáveis.

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